SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE LETRA A CADA 3 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO E RETROATIVO DO ÚLTIMO QUINQUÊNIO.
b) Reconhecer e declarar o direito da autora ao adicional por
tempo de serviço no periodo pugnado na inicial – 28 de maio de 2020
a 31 de dezembro de 2021 bem como Condenar o Requerido à
concessão e pagamento do adicional por tempo de serviço (5% sobre o
vencimento do cargo efetivo) em favor da Requerente, em virtude da
implementação do terceiro quinquênio, a partir de 24/07/2021 nos
termos da legislação supra, descontando-se os valores eventualmente já
pagos a esse título;
c) reconhecer e declarar o direito da parte autora a promoção
horizontal para a Letra F desde 24/07/2023 em diante, bem assim o
pagamento dos valores devidos desde esta data
Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a
parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos
reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como
outros reflexos regimentais previstos;
Os valores devidos deverão ser atualizados com correção
monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada
obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo
aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art.
405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021
os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional
n. 113/2021
